TÍTULO IV
Administração Tributária
Fiscalização
Art.
194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter
geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da
sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art.
196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a
conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que
se refere este artigo.
Art. 197.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
VII -
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades. (Redação dada pela
Lcp nº 104, de 2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além
dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação
dada pela Lcp nº 104, de 2001)
I
– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize
a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº
104, de 2001)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral
ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma
estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com
Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o
auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário
à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Dívida Ativa
Art.
201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,
a liquidez do crédito.
Art.
202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o
nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
III - a
origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que
seja fundado;
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e da folha da inscrição.
Art.
203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito
de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique
o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207.
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação
de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para
evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo
tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a
infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
Art.
209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem
qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 211.
Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar
assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a
uniforme aplicação da presente Lei.
Art.
212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro
de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da
legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até
o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213.
Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios
para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se
refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
Art. 214.
O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou
limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar,
no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de
limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
Art. 216.
O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem
compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento
do disposto no
artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º
e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não
excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de
1966)
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto
sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho,
sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;
II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem
os arts 71 e
74 da Lei 3.807, de
26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que
integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o
art. 157,
item XVI, da Constituição Federal;
III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e
"Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o
art. 158 da Lei 4.214, de 2
de março de 1963; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 27, de 1966)
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo
art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de
1966)
V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de
1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de
setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de
1966)
Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de
janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 854, de
10 de outubro de 1949. (Renumerado do
art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
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