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LIVRO I - TÍTULO VI


TÍTULO VI

Distribuições de Receitas Tributárias


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.

Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.

CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza

Art. 85. Serão distribuídos pela União:

I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;

II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.            (Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)

CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios

SEÇÃO I
Constituição dos Fundos

Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.             (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)       (Produção de efeito)

Parágrafo único. Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.           (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)        (Produção de efeito)

Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.            (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)        (Produção de efeito)

Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.           (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)         (Produção de efeito)

SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados 

Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:         (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;          (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.         (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:          (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)
I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;         (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)
II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas".           (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)
Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:            (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)


Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País:

Fator

I - Até 2% ...........................................................................

2,0

II – Acima de 2% até 5%:

  a) pelos primeiros 2% ................... .....................................

2,0

  b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais .....................

0,3

III - acima de 5% até 10%:

  a) pelos primeiros 5% ........................................... .............

5,0

  b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais .....................

0,5

IV - acima de 10% ......................................... .....................

10,0

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.           (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:

Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:
Fator
Até 0,0045 ...............................................................
0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 .....................................
0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 .....................................
0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 .....................................
0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 .....................................
0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 .....................................
0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 .....................................
1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 .....................................
1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 .....................................
1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 .....................................
1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 .....................................
1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 .....................................
2,0
Acima de 0,220 ............................................... .........
2,5

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

SEÇÃO III

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios

Art. 91. A distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 86, far-se-á atribuindo, a cada Município, um coeficiente individual de participação, estabelecido da seguinte forma:

Categoria do Município segundo seu

número de habitantes:
COEFICIENTE
I - até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente ............................. 0,2
II - acima de 10.000 até 30.000:
a) pelos primeiros 10.000 .................................................................. 1,0
b) para cada 4.000 ou fração excedente, mais ..................................... 0,2
III - acima de 30.000 até 60.000:
a) pelos primeiros 30.000 .................................................................. 2,0
b) para cada 6.000 ou fração excedente, mais .................................... 0,2
IV - acima de 60.000 até 100.000:
a) pelos primeiros 60.000 .................................................................. 3,0
b) para cada 8.000 ou fração excedente, mais ............................... ..... 0,2
V - acima de 100.000 ................................................................... .... 4,0
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados até 31 de julho dos anos de milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a êle incorporadas.
§ 2º Os limites das faixas de números de habitantes previstas neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se os novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, por referência ao recenseamento de 1960.
§ 3º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades até que se opere a revisão nos anos de milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).

 Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;               (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.            (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

a) fator representativo da população, assim estabelecido:               (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:

Fator:

Até 2% ................................................................................ ................................. 2

Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5
Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
 § 2º A distribuição da parcela a que se refere o inciso II dêste artigo far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)             (Vide Decreto nº 69.680, de 1971)           (Vide Decreto nº 86.309, de 1981)
Categoria do Município segundo seu número de habitantes: 
Coeficiente
a) Até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente.......................................... 0,2  
b) Acima de 10.000 até 30.000:
Pelos primeiros 10.000........................................................................... ............ 1,0  
Para cada 4.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2 
c) Acima de 30.000 até 60.000:
Pelos primeiros 30.000........................................................................... ............ 2,0 
Para cada 6.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2 
d) Acima de 60.000 até 100.000:
Pelos primeiros 60.000........................................................................... ............ 3,0
Para cada 8.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
e) Acima de 100.000.......................................................................... ................. 4,0 
       § 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)             (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)   

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes
Coeficiente
a) Até 16.980
Pelos primeiros 10.188
0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais
0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940
Pelos primeiros 16.980
1,0
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais
0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880
Pelos primeiros 50.940
2,0
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais
0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216
Pelos primeiros 101.880
3,0
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais
0,2
e) Acima de 156.216
4,0

§ 3º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados até 21 de julho dos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem, calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a ele incorporadas.             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)

§ 4º Os limites das faixas de número de habitantes previstas neste artigo serão reajustados sempre que por meio de recenseamento demográfico geral seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, por referência de recenseamento de 1960.            (Incluído pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)           (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)
§ 5º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).             (Incluído pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)           (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)

 SEÇÃO IV

Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

Art. 92. Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.
Art. 92.  O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:          (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)          (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;           (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.            (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)
Parágrafo único.  Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.            (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)
Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.         (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)       (Produção de efeito)
§ 1º Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta na agência mais próxima.          (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do mês subseqüente.           (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 94. Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei da normas gerais de direito financeiro.             (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)
§ 1º Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da União:            (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)
I - cópia autêntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício anterior;                (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)     (Produção de efeito)
II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;                 (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)
III - prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.               (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)
§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no artigo 86, nos casos:                (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)
I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o parágrafo anterior;               (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)       (Produção de efeito)
II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.               (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)        (Produção de efeito)
§ 3º A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou Prefeito.                (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)        (Produção de efeito)
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações relativas a minerais do País.          (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)       (Produção de efeito)

Parágrafo único. A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o impôsto.           (Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)  

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