TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
Disposições Gerais
Art.
83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que
celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação
dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo
da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação
efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43,
incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente
sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre
a Renda e Proventos de qualquer natureza
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
Fundos de Participação dos Estados e dos
Municípios
Constituição dos Fundos
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Art.
90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do
artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso
do índice relativo à renda per capita da entidade participante:
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Fator
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Até
0,0045 ...............................................................
|
0,4
|
Acima de
0,0045 até 0,0055 .....................................
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0,5
|
Acima de
0,0055 até 0,0065 .....................................
|
0,6
|
Acima de
0,0065 até 0,0075 .....................................
|
0,7
|
Acima de
0,0075 até 0,0085 .....................................
|
0,8
|
Acima de
0,0085 até 0,0095 .....................................
|
0,9
|
Acima de
0,0095 até 0,0110 .....................................
|
1,0
|
Acima de
0,0110 até 0,0130 .....................................
|
1,2
|
Acima de
0,0130 até 0,0150 .....................................
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1,4
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Acima de
0,0150 até 0,0170 .....................................
|
1,6
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Acima de
0,0170 até 0,0190 .....................................
|
1,8
|
Acima de
0,0190 até 0,0220 .....................................
|
2,0
|
Acima de
0,220 ............................................... .........
|
2,5
|
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda
per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita
média do País.
Critério de Distribuição do Fundo
de Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o
art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída
proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos
seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 35, de 1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
Percentual da População de cada
Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2%
................................................................................
................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros
2%...............................................................................
.................. 2
Cada 0,5% ou fração excedente,
mais................................................................... 0,5
Mais de 5%
................................................................................
.......................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de
conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste
artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a
redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente
individual de participação determinado na forma seguinte:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
Categoria do Município,
segundo seu número de habitantes
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Coeficiente
|
a) Até 16.980
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Pelos primeiros 10.188
|
0,6
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Para cada 3.396, ou fração
excedente, mais
|
0,2
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b) Acima de 16.980 até
50.940
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Pelos primeiros 16.980
|
1,0
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Para cada 6.792 ou fração
excedente, mais
|
0,2
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c) Acima de 50.940 até
101,880
|
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Pelos primeiros 50.940
|
2,0
|
Para cada 10.188 ou fração
excedente, mais
|
0,2
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d) Acima de 101.880 até
156.216
|
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Pelos primeiros 101.880
|
3,0
|
Para cada 13.584 ou fração
excedente, mais
|
0,2
|
e) Acima de 156.216
|
4,0
|
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os
municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir
de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e
Municipais
Art. 92.
O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os
prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos
fundos previstos no art.
159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que
prevalecerão no exercício subsequente:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de
2013) (Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)
I - até
o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado
e para o Distrito Federal;
(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
(Produção de efeito)
II -
até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o
prazo fixado no inciso I do caput,
a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
(Produção de efeito)
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
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